segunda-feira, 20 de junho de 2011

SERÁ DESTA????? OU VÃO CONTINUAR AS "PRAXES"? :( VERMOS-NOS-EMOS {[(VER-SE-ÃO)]} TAMBÉM GREGOS À FUR ET À MESURE???

                                                               3 de julho de 2011                                                                


 



                                                                            
                         24 de Junho de 2011                                   




                                     D. Maria II e Auguste de Leuchtemberg

Estes documentos,que se encontram na Caixa Forte do Arquivo Nacional da Torre do Tombo,foram digitalizados pela 1ª vez,a nosso pedido ,no ano de 2007Atrevo-me pois a mostrar,talvez levantando a ponta de alguns véus tão esotérica e herméticamente guardados.
É também IMPORTANTE saber que tudo o que diz respeito ao casamento de D. Maria da Glória,com seu tio,D. Miguel I,DESAPARECEU DOS ARQUIVOS DO TOMBO,para Gáudio de alguns ,entre os quais menciono, por ser do nosso conhecimento directo, Mendo Castro Henriques,que o omite na sua visão da História De Portugal, julgo que mesmo alguns ainda no Séc. XiX.
Mas HISTÓRICAMENTE PROVADOS EM :
http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_II_de_Portugal#Casamentos_e_morte
http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_II_de_Portugal
 Pena foi que alguns dos mais importantes documentos não nos tenham chegado,assim como a quantidade de páginas em branco que me foram "concedidas",fazem-nos lembrar a quantidade de versos omissos da versão de "o Primeiro Fausto"das Edições Ática, única,então disponível...COINCIDÊNCIAS....

                                 23 de Junho de 2011                                      


         O CORPO MORTO DE DEUS,VIVO E DESNUDO

                                          SE                                           
               de Rudyard Kipling por JOÃO VILLARET                  
            a foto é um detalhe da coroa de flores que a MAYA                     PLISETSKAYA enviou aquando do funeral da MARIA      
 


       



        Shirley Verrett -La luce langue- Macbeth
         (uma interpretação paradigmática)                
VERDI/BOITO                                             
ATTO SECONDO 
SCENA SECONDA
Lady sola.
 
La luce langue, il faro spegnesi 
 
Ch'eterno corre per gli ampi cieli!

Notte desiata provvida veli

La man colpevole che ferirà.

Nuovo delitto! E' necessario!

Compiersi debbe l'opra fatale.

Ai trapassati regnar non cale;

A loro un requiem, l'eternità.

(con trasporto)

O voluttà del soglio!

O scettro, alfin sei mio!

Ogni mortal desio

Tace e s'acqueta in te.

Cadrà fra poco esanime

Chi fu predetto re.
 
Final do 1º Acto,só texto
 
(Stupore universale.)

 

TUTTI

Schiudi, inferno, la bocca ed inghiotti

Nel tuo grembo l'intero creato;

Sull'ignoto assassino esecrato

Le tue fiamme discendano, o Ciel.

O gran Dio, che ne' cuori penetri,

Tu ne assisti, in te solo fidiamo;

Da te lume, consiglio cerchiamo

A squarciar delle tenebre il vel!

L'ira tua formidabile e pronta

Colga l'empio, o fatal punitor;

E vi stampi sul volto l'impronta

Che stampasti sul primo uccisor.
 
Será que que FRANCISCO SÁ-CARNEIRO não
 acharia finalmente imperativo
 o começo da
    DESGERMANO-DESITALIANIZAÇÃO 
           DO REGIME??!!?? 
 
De qualquer modo, embora algumas sejam
inevitáveis,existem TORMENTAS que podem
ser inequivocamente  evitadas,basta limar um
pouco a hipocrisia, e usar a transparência,
a compreensão,a prudência,  
combatendo a ignorância com o saber,
fanatismo com a tolerância, a tirania com  a
inteligência,e sabendo,antes de usar a
maledicência,a calunia,o mexerico apeixeirado
,antes de tudo, ser rigorosos connosco
e com a nossa consciência,com a qual todos 
nascemos,individual,colectiva ou global,
dependendo daquela que o BOM DEUS nos
concedeu
 
            NORMA NON MENTE!           

  
Uma raridade de Maria Callas.
O som não é muito bom mas é tolerável a imagem não é má.
Sempre gostei de PARTILHAR,
mas nunca gostei de ser ROUBADO...a nível algum! 
 
 
                                    Outra raridade ,paradigmática ,também 
             Marilyn Horne -Sorge l'irato nembo                               
                    ( surge a irada tempestade )- Handel                        
                                 Gala Tucker1991                                          
3 interpretações de Maya Plisetskaya:duas versões da MORTE DO CISNE e parte final do
final do 2º acto do LAGO DOS CISNES

 Há decénios que neste país não se cultiva a arte,e as políticas de cultura a que temos estado
 sujeitos,não passam de mau folclore de cliché,de cópias e tentativas de transposições,e não de
 verdadeira criação.
Parece o folklore das imagens que nos teem chegado da Grécia,com cartazes em língua espanhola
(na Grécia?) de certos internacionalismos que não passam também de cópia "chapa x" da 
medíocrização ,veja-se ,ou melhor,ouça-se, a lenga lenga ,a toada do "o povo unido jamais será
vencido" no Egipto,na Líbia,Síria,etc,etc,etc: a partitura,se assim lhe pudemos chamar, é a mesma 
usada no Portugal pós 25 de Abril,que foi veificávelmente provado continuar a não ser o 
caminho,mas que para povos,étnias,castas,whatever,ainda na ignorância mercê, algumas, dos 
regimes tirânicos a que teem estado subjugadas e aos tabus a que,por vezes são sujeitas
por fanatismos religiosos, de conveniências e resultados,  muito pouco transparentes.
Não  se cria:copia-se,adapta-se,tergiversa-se,engana-se,mente-se,numa escala espiral nunca antes
tentada,por nunca antes a situação"global" deste pobre Planeta tinha chegado
 (a não ser em passados muitos remotos,PIRI REIS,NASCA,etc but that's another story como nos 
 deliciosos "Irma La Douce" ou "Seven Years Itch",em português "O Pecado mora ao Lado" os
quais remetemos ao nosso devido tabu que também pode significar "feitiço" ou "impedimento"
ou mesmo veto e segredo que a nós foi confiado e do qual não abdicamos).
E feitiço também pode significar "fétiche" que parece andar muito em moda nas suas mais
variegadas formas, algumas bem opacas,compartimentadas,baseadas em mentiras de escala 
universal,algumas,outras maravilhosamente belas e espontâneas,e dignas de crédito e continuidade.
 


            



        


                                                          21 de Junho de 2011




          Branca significa em gíria teatral,esquecimento momentâneo do texto                     



 Maybe this time...como em "CABARET"....(isto para os cinéfilos............)


Processo nº 3247200801015257
2ª Repartição de Finanças
Lisboa

Exmo. Senhor
Chefe da 2ª Repartição de Finanças        
De Lisboa

Luiz Filipe Pinto Pavão, solteiro, maior, desempregado, com o BI nº 2364369, NIF nº 146615573, residente na Av. D. Carlos I, 15, 2º dt, 1200-651 Lisboa, vem, ao abrigo do art. 78º, nº4, da Lei Geral Tributária, requerer a V.ª Exª. se digne proceder à Revisão  do acto tributário que originou o processo supra e à margem referido, com fundamento nos factos que se expõem:
1.      O requerente, actor profissional, está há vários anos inactivo, tendo vivido em casa de sua mãe, Alda de Oliveira Pinto Pavão, a qual lhe fornecia residência, alimentação e vestuário, bem como apoio económico, ao logo de um período que só terminou com o falecimento desta.
2.      Durante esses muitos anos, o requerente apenas esporadicamente teve que entregar a declaração de IRS, devida por rendimentos referentes à categoria B,
3.      Dada a sua actividade ter sido, infelizmente, muito irregular e bem assim os rendimentos que dela auferiu.
4.      Após o falecimento de sua mãe, o requerente herdou o prédio onde vivia, sito na Rua Almeida Brandão, nº8, em Lisboa, tendo-o vendido, em 2003, pela quantia, € 675.000,00.
5.      No final do mesmo ano, adquiriu um apartamento, sito na Av. Almirante Reis, nº223, 3º Dtº, pela quantia de € 200.000,00, destinado à sua residência.
6.      Continuando desempregado, não entregou a declaração de IRS de 2003,
7.      Desconhecendo que as mais-valias eram tributadas, e que sob ele pendia a obrigação tributária de as declarar,
8.      Bem como da obrigação de informar a Administração Tributária da sua nova residência.
9.      Tendo ficado sem condições de subsistir, em 2009, viu-se obrigado a vender o apartamento referido, sito na Av. Almirante Reis,
10.  Acordando com a compradora, Madame X, o preço de € 200.000,00.
11.  No dia fixado para a escritura, foi surpreendido com a informação que devia ao fisco € 175.831,28
12.  Referentes ao imposto de mais-valias decorrente da venda do imóvel referido no ponto 3., sito na R…..
13.  Tendo visto, no acto, ser penhorado o seu crédito sobre a venda do apartamento em causa.
14.   Acontece que, o calculo desse imposto de mais-valias em causa, e que originou a penhora referida, foi apenas efectuado sobre o montante que o requerente recebeu pela venda do prédio sito na Rua…., sem se ter em consideração as menos valias decorrentes da compra do apartamento, sito na Av. Almirante Reis, nº…..
15.  Efectuada no mesmo ano.
16.  O requerente continua desempregado, tem 56 anos de idade, sem quaisquer meios de subsistência,
17.  Salvo o rendimento social de inserção, que se viu obrigado a requerer, e que lhe foi deferido, em………..
18.  Não prevendo que a sua situação económica se altere, apesar dos seus esforços.
19.  Vive actualmente em casa de pessoas amigas, onde dispõe de um quarto, e
20.  Sofre de vários problemas de saúde, físicos e psíquicos, devidamente acompanhados pelo seu médico, que lhe exigem um grande esforço para a compra dos medicamentos de que necessita
21.  Beneficiando ainda de uma ajuda alimentar, em géneros, auferida por intermédio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim, porquanto o imposto de mais-valias, não fora a omissão de entrega da declaração de IRS de 2003, deveria ter sido apurado com base na diferença entre o auferido pela venda do imóvel e o despendido pela compra do outro imóvel, ambas as operações decorrendo no mesmo ano,

Do não apuramento, nesses termos, embora devido à omissão do requerente, decorre notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade.

De facto a base tributária deveria ser a encontrada na diferença entre os € 675.000,00 da venda de um imóvel e os € 200.000,00 da compra do outro imóvel, seja de € 475.000,00, daí decorrendo que o imposto a liquidar, na realidade, seja bastante inferior aos € 175.821,38, exigidos e penhorados pela Administração Tributária.

Termos em que se requer seja considerada procedente a revisão excepcional do imposto de mais-valias referente ao ano de 2003, em dívida pelo requerente, e, após a determinação do montante verdadeiramente em falta, seja ao requerente devolvida a quantia que se encontra penhorada em excesso.
Junta:
.Escritura de compra e venda do imóvel sito na Av. Almirante Reis, nº….,
           .Comprovativo de ser beneficiário do rendimento de reinserção social

Pede deferimento.












Autos de Processo de
Revisão do Acto Tributário
 Nº003154
Exmo. Senhor Director de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Luiz Filipe Pinto Pavão, requerente melhor identificado nos autos supra e à margem referenciados, notificado, pelo ofício nº 10674, de 23.05.2011, do douto projecto de decisão elaborado naqueles, vem pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos que expõe:
1.     O douto projecto de decisão fundamenta a sua conclusão, no sentido da improcedência do pedido de revisão tributária, por intempestiva, porquanto, e em suma,
2.      A autoridade tributária remeteu uma carta registada para o requerente, em 16.11.207, notificando-o da liquidação nº 2007 5004567808,
3.     Referente às mais-valias devidas pela alienação do direito de propriedade do prédio sito na R. Almeida Brandão, nº 8, o qual fora vendido a 22.12.2003, pela quantia de € 673 377,16.
4.     Pelo que, e nos termos legais, o direito de requerer a revisão tributária em causa, prescreveu em 31.12.2010.
5.     Tendo o citado requerimento sido apresentado só em Fevereiro de 2011.

Deste fundamento formal, no entanto, o requerente não se pode conformar, porquanto,

6.     Entende, sem prejuízo do respeito pela opinião diversa, que o referido fundamento – prescrição do direito de requerer a revisão tributária em causa – deverá ser encontrado no âmbito de toda a factualidade que motivou o referido requerimento.
7.     De facto, a lei, no art. 78º, nº 4 da Lei Geral Tributária aplicável ao caso em análise, refere-se a uma situação na qual, a ser aplicada a lei formal, o resultado seria de tal maneira injusto e desequilibrado, que o legislador entendeu dever ser de aplicar critérios de equidade, de forma a ultrapassar o prejuízo muito grave que decorreria da aplicação estritamente legal.
8.     Pelo que, e desde logo, sempre será necessário analisar todo o circunstancialismo que, em concreto, decorre do caso subjudice.
9.     O requerente não nega que violou os deveres tributários que a lei lhe impõe.
10.       No entanto, reitera que tal violação, não foi decorrente de  qualquer motivação dolosa para com a Administração Tributária,
11.       Mas antes ficou a dever-se ao seu completo desconhecimento, à data dos factos, dos procedimentos tributários legais.
12.       Só assim se compreende que não tenha, também, apresentado declaração sobre a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção correspondente ao 3º andar Direito do prédio sito no nº 223 da Av. Almirante Reis, em Lisboa, pelo preço de € 200 000,00, e que ocorreu logo após a alienação do prédio sito na R. Almeida Brandão, nº8, em Lisboa.
13.       Também é certo, como é afirmado expressamente no projecto de decisão em causa, não ter o requerente comunicado à Administração Tributária a sua nova residência, como lhe competia.
14.       Esse comportamento é compatível em tudo com os factos que pretende serem apreciados.
15.       Mas tal comportamento apenas esclarece, em sua opinião, que o requerente não teve conhecimento, a 16.11.2007, da carta registada enviada pela Administração Tributária, referida no ponto nº 1 do projecto de decisão e no ponto 2 desta resposta,
16.       Porquanto tal notificação foi, sem dúvida, remetida para a sua antiga residência, na R. Almeida Brandão, vendida, como é sabido, em 2003.
17.       Assim, e como início do prazo de instauração do pedido de revisão da matéria tributária em causa, sempre será de ter em conta a data em que o requerente conheceu, efectivamente, a liquidação em causa,
18.       O que ocorreu na data da penhora do seu crédito, no montante de € 175 831,28, referente à alienação do direito de propriedade do imóvel já referido, sito na Av. Almirante Reis, nº223, em Lisboa,
19.       Na data de 28 de Agosto de 2009.
20.       Pelo que, no seu entender, o prazo de três anos para a instauração deste processo ainda não prescreveu.
21.       Subsiste o facto que o valor apurado pela Administração, no montante de € 175 831,28, correspondente às mais valias apuradas tendo apenas em conta a alienação do prédio sito na R. Almeida Brandão, nº 8, em Lisboa, sem ter em conta a aquisição da fracção autónoma correspondente ao 3º andar Direito, do prédio sito na Av. Almirante Reis, nº 223 em Lisboa
22.        Revelando-se, substancialmente, manifestamente injusta, porquanto a Administração Tributária, a ser assim, se irá acupletar com vários milhares de euros que realmente não lhe são devidos,
23.       Resultado esse que a o art. 78º nº 4, já citado, expressamente pretende evitar.
24.       E que prejudica, de forma intolerável, o requerente que, conforme teve oportunidade de comprovar, por documentos,
25.       Se encontra em situação de completa carência económica, vivendo de prestação de rendimento social garantido e do apoio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
26.       Para além de sofrer, desde há muitos anos, de várias doenças crónicas, que o incapacitam e lhe exigem grandes despesas em medicamentos. ( doc.1 )

Termos em que reitera o pedido de revisão da matéria tributária, por bem fundado e a tempo formulado,  referente às mais-valias decorrentes da alienação do prédio sito na R. Almeida Brandão, nº 8 em Lisboa, de forma a que o montante a entregar à Administração Tributária deverá ser apurada pelo encontro entre as mais-valias citadas e as menos-valias decorrentes da aquisição do andar sito na Av. Almirante Reis, nº 223, também em Lisboa, devendo o remanescente do montante que  foi penhorado ao requerente, ser-lhe  devolvido, por justificado.

Assim V. Ex.ª reporá a verdade tributária.

Junta: Declaração médica

Pede Deferimento

Lisboa, 2 de Junho de 2011